DIOECESIS LEIRIENSIS-FATIMENSIS
Decreto de Supressão N° 005/2026
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DOM ÍTALO SILVAPOR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA TITULI DE AQUAE IN NUMIDIABISPO DIOCESANO DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território diocesano e todo o povo de Deus que leem esse Decreto de Supressão, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, pela intercessão de Nossa Senhora de Fátima.
Considerando que a paróquia, segundo o direito da Igreja, é uma comunidade determinada de fiéis, erigida de modo estável na Igreja particular, confiada a um pároco como seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo Diocesano (cf. cân. 515 §1);
Que compete unicamente ao Bispo Diocesano erigir, suprimir ou modificar paróquias, ouvido o Conselho Presbiteral (cf. cân. 515 §2);
Que, por razões pastorais, administrativas, missionárias e de melhor organização da vida sacramental e evangelizadora, se torna necessário proceder à reestruturação de determinadas circunscrições eclesiásticas;
Que a Paróquia Santo André, Apóstolo, após avaliação criteriosa de sua realidade pastoral, número de fiéis, dinâmica evangelizadora, sustentabilidade administrativa e integração com a vida eclesial local, pode ser mais eficazmente assistida enquanto Capela, vinculada a uma estrutura eclesial mais ampla;
Que os santuários, conforme o cân. 1230, são igrejas ou outros lugares sagrados aos quais, por especial motivo de piedade, numerosos fiéis acorrem em peregrinação, e possuem especial missão espiritual, pastoral e evangelizadora;
Que o Santuário de Santo Antônio de Pádua, já legitimamente erigido, exerce papel central na vida espiritual, missionária e devocional desta porção do Povo de Deus;
Que a vinculação de uma capela a um santuário favorece a unidade pastoral, a correta administração dos sacramentos, a promoção da piedade popular e a adequada assistência espiritual dos fiéis;
Que a Igreja, como mãe e mestra, age sempre visando a salus animarum, que deve ser a lei suprema (cf. cân. 1752);
Pelo presente Decreto, com fundamento no direito canônico e na autoridade que nos é conferida,
Artigo 1º – Da Supressão da Paróquia
DECRETAMOS a SUPRESSÃO da Paróquia Santo André, Apóstolo, até então legitimamente erigida, a partir da data de promulgação deste Decreto, nos termos do cân. 515 §2 do Código de Direito Canônico.
A referida paróquia deixa, a partir desta data, de existir como pessoa jurídica pública na Igreja (cf. cân. 515 §3), cessando seus direitos e deveres próprios enquanto paróquia.
Artigo 2º – Da Ereção da Capela
ERIGIMOS, no mesmo território e com o mesmo título, a CAPELA SANTO ANDRÉ, APÓSTOLO, a qual passa a ser reconhecida como igreja não paroquial, nos termos dos cânones 1214 e 1223.
A Capela Santo André, Apóstolo, será destinada ao culto divino e à celebração dos sacramentos, conforme as normas litúrgicas e disciplinares da Igreja.
Artigo 3º – Da Vinculação ao Santuário
DETERMINAMOS que a Capela Santo André, Apóstolo, fique canonicamente vinculada ao SANTUÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, do qual passará a depender pastoral, administrativa e juridicamente.
O Reitor do Santuário, ou quem legitimamente o substituir, exercerá a responsabilidade pastoral sobre a Capela, conforme o direito (cf. cân. 556), respeitando-se sempre as determinações do Bispo Diocesano.
Artigo 4º – Da Vida Sacramental e Pastoral
A assistência espiritual dos fiéis, a administração dos sacramentos, a catequese, a evangelização e as demais atividades pastorais da Capela Santo André, Apóstolo, serão organizadas em comunhão com o Santuário de Santo Antônio de Pádua, garantindo-se:
a digna celebração da Santa Missa;
o acesso regular aos sacramentos;
a promoção da piedade popular;
a continuidade da vida comunitária e missionária.
Nada seja feito sem a devida comunhão e obediência às normas da Igreja (cf. cân. 392).
Confiamos esta decisão à intercessão de Santo André, Apóstolo, fiel discípulo do Senhor, e de Santo Antônio de Pádua, grande evangelizador e doutor da Igreja, para que esta nova configuração pastoral produza abundantes frutos espirituais, fortaleça a fé do povo e promova a unidade e a missão da Igreja.
O presente Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e comunicação oficial ao nomeado, sendo registrada nos Livros Oficiais da Diocese e servindo como documento legítimo de autoridade eclesiástica.
Sem mais me despeço-me
Dado e passado em Fátima Portugal, na Cúria Diocesana de Leiria-Fátima sob o Pontificado de Inocêncio Pp II, ao primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
In corde Christi,
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Dom Ítalo Silva
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Santuário Diocesano de Santo Antônio de Pádua



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