Estatuto Oficial do Venerável Cabido Catedralício de Cônegos da Diocese de Leiria-Fátima

 

VENERABILIS CAPITVLVM CATHEDRALICIVM LEIRIENSIS-FATIMENSIS

S T A T V T V M D E C R E T A L I V M
AD HARMONIAM REVOCATVM

"QVOD A NOBIS HISCE LITTERIS, DECRETVM AC STATVTVM EST, ID FIRMVM AC RATVM ESSE IVBEMVS, CONTRARIIS QVIBVSLIBET NON OBSTANTIBVS"

S T A T V T V M
D E C R E T A L I V M

AD HARMONIAM REVOCATVM
"QVOD A NOBIS HISCE LITTERIS, DECRETVM AC STATVTVM EST, ID FIRMVM AC RATVM ESSE IVBEMVS, CONTRARIIS QVIBVSLIBET NON OBSTANTIBVS"

CAPÍTULO I — DIGNIDADE E ESTRUTURA

Art. 1º — Conceito e Notoriedade

O Venerável Cabido Catedralício de Leiria-Fátima constitui-se num corpo eclesial de caráter litúrgico, pastoral, consultivo e honorífico, composto por presbíteros nomeados pelo Ordinário local, segundo o cânone 503.

Art. 2º — Sede Religiosa e Jurídica

§1. A sede canônica e litúrgica do Cabido é a Catedral Diocesana de Nossa Senhora da Assunção, na cidade episcopal de Leiria-Fátima.

§2. Para fins administrativos, reuniões ou trabalho interno, poderá existir uma Casa do Cabido, definida pela Cúria Diocesana.

Art. 3º — Natureza Jurídica e Função

§1. O Cabido é um corpo consultivo e litúrgico ao serviço do Bispo, especialmente em celebrações solenes, solenidades do ano litúrgico, ordenações e grandes festas.

§2. Compete ainda ao Cabido eleger o Administrador Diocesano em caso de vacância da Sé.

§3. Submete-se ao Direito Canônico universal, ao Ordinário local e à Sé Apostólica.

Art. 4º — Composição e Dignidades

O Cabido é composto por cônegos titulares chamados capitulares. Serão conferidas as seguintes dignidades:

Presidente do Cabido

Arcipreste

Chantre

Secretário

Mestre-Escola (quando necessário)

Interpretação autêntica:

Q: O Cônego deve ser substituído após cinco meses de mandato?

R: Negativamente, e ad mentem.

Art. 5º — Número

Não se estabelece numerus clausus, mas recomenda-se que o número de cônegos não exceda a sete.

Art. 6º — Nomeação

A nomeação dos cônegos e das suas dignidades compete exclusivamente ao Bispo Diocesano, com ou sem consulta ao Cabido.

Art. 7º — Posse

§1. A posse se dá conforme o rito próprio da Catedral.

§2. A ata e a profissão de fé devem ser lavradas no Livro Tombo do Cabido e arquivadas na Cúria.

§3. O ministério pode ser iniciado imediatamente após a nomeação, mesmo antes da posse.

Art. 8º — Precedência

§1. As dignidades têm precedência entre os cônegos.

§2. Os cônegos têm precedência litúrgica e pastoral sobre os demais presbíteros nas celebrações catedrais, sem prejuízo da caridade e comunhão eclesial.

§3. O título de cônego é honorífico, não superior aos outros sacerdotes.

Art. 9º — Resignação

§1. Após cinco meses, todo cônego deve apresentar renúncia formal por escrito ao Ordinário.

§2. Mesmo em caso de recondução, é necessário ato formal de nomeação.


CAPÍTULO II - DEVERES

Art. 10 – Exemplo Pastoral

Os cônegos devem ser modelos de vida e santidade, zelosos na obediência e fidelidade ao Ordinário, especialmente no serviço pastoral e no cuidado com a Catedral.

Art. 11 – Celebrações Litúrgicas

§1. O Cabido celebrará a Missae Capitularis pelo menos a cada duas semanas, presidida pelo Presidente, Bispo Auxiliar ou Bispo Diocesano, com a presença de todos os cônegos. 

§2. Reúnem-se também para as solenidades e festas principais do calendário litúrgico.

Art. 12 – Presença nas Celebrações

Os cônegos devem participar das celebrações mais importantes da Diocese, em especial aquelas presididas pelo Bispo Diocesano, como ordenações, festas patronais e Missae Capitularis.


CAPÍTULO III - OFÍCIOS E DEVERES SINGULARES

Art. 13 – Presidente

Ao Presidente compete:

a) Presidir ao Cabido;

b) Representar o Cabido em juízo e fora dele, em conformidade com as normas do

Direito Canônico;

c) Convocar as reuniões capitulares e presidir às mesmas, quando não presida o

Prelado titular da Diocese;

d) Propor a agenda das sessões capitulares e moderar as discussões;

e) Fazer cumprir as deliberações tomadas;

f) Providenciar pela celebração da Missae Capitularis e, na ausência ou

impedimento do Prelado Metropolita, presidir às demais funções litúrgicas nos

dias previstos no artigo 13o;

g) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido e o Pároco, ações culturais na igreja

catedral ou suas dependências, salvas as normas do Direito, bem como promover

a colaboração institucional do Cabido com outras entidades para idênticos fins;

h) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido e as demais entidades competentes, e

acompanhar, por si ou por outrem, as obras necessárias nos edifícios que são

propriedade ou estão sob a responsabilidade do Cabido;

i) Velar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamentos e demais determinações

capitulares;

j) Superintender, em geral, em todos os assuntos respeitantes ao Cabido.

Art. 14  Arcipreste

Ao Arcipreste compete:

a) Velar, em conjunto com o Pároco, pela boa ordem e decoro da igreja Catedral e

suas dependências por ocasião das festas e celebrações solenes;

b) Nas celebrações com exigência de protocolo, superintender no mesmo, de

acordo com o Presidente e com o Pároco;

c) Velar, em conjunto com o pároco, pelo bom desempenho eclesial das confrarias

não paroquiais eretas na igreja Catedral e regular as suas relações com o Cabido

e com a Mitra Episcopal;

d) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 15 – Chante

Ao Chante compete:

a) Velar, em conjunto com o Mestre das Cerimônias Litúrgicas Diocesano,

pelo cumprimento das normas litúrgicas e pela qualidade das celebrações, bem

como pelo respeito dos legítimos usos e costumes da Tradição;

b) Dirigir a salmodia na Liturgia das Horas e o canto litúrgico nas celebrações do

Cabido;

c) Compete-o, de igual modo, o ofício de Diretor do Coro, em coordenação com o

Mestre das Cerimônias, quando este não o for, a preparação e acompanhamento

musical das celebrações litúrgicas;

d) Substituir o Arcipreste nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 16 – Secretário

§ 1. O ofício de Secretário do Cabido é desempenhado pelo Cônego mais novo.

§ 2. São atribuições suas:

a) Redigir as atas das sessões capitulares e os demais termos ou documentos

oficiais respeitantes ao Cabido;

b) Mediante ordem do Presidente ou de quem fizer as suas vezes, passar os

documentos devidamente requeridos ao Cabido ou requisitados pelo Prelado

Diocesano.

Art. 17 – Mestre-Escola

§ 1. O ofício de Mestre-Escola é desempenhado em conformidade com as necessidades pastorais e formativas da Arquidiocese.

§ 2. São atribuições suas:

a) Garantir uma formação contínua adequada ao Clero;

b) Colaborar com as Pastorais para a Liturgia e para os Presbíteros, afim de consolidar e disponibilizar para o Clero uma formação pastoral sobre diversos assuntos, em especial aqueles que dizem respeito a Liturgia.


CAPÍTULO IV - SESSÕES CAPITULARES

Art. 18 – Normas Gerais

§1. O Cabido reúne-se a cada vinte dias, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Ordinário Local ou o Presidente acharem necessário, bem como por indicação de algum Capitular.

§2. Habitualmente, as reuniões têm lugar no começo de cada mês na Aula Capitularis, exceto se convocadas pelo Bispo Diocesano, que indicará data e local.

§3. A ordem de trabalhos, enviada previamente em agenda, abordará assuntos pastorais, patrimoniais e administrativos relacionados com a vida da Diocese e confiados, de algum modo, aos cuidados do Cabido.

§4. As sessões são presididas pelo Presidente, ou pelo Bispo Diocesano sempre que estiver presente, que garantirá a liberdade de discussão dos assuntos em pauta.

§5. Os Capitulares têm o direito e a obrigação de assistir às sessões do Cabido.

§6. Os Capitulares não podem ter voto quando se trata de assuntos que respeitem diretamente à sua pessoa, conforme o espírito do Direito Canônico.

§7. É proibida a assistência às sessões capitulares a qualquer pessoa, clérigo ou leigo, estranha ao Cabido, exceto quando a sua presença ocasional for julgada conveniente por este, não tendo, contudo, direito a voto.

§8. Dos assuntos tratados nas sessões do Cabido, qualquer que seja a sua natureza, deve guardar-se completo sigilo, excetuando-se as resoluções formalmente destinadas à publicidade.

Art. 19 – Legitimidade

Para a legitimidade das Sessões, requer-se que todos os capitulares sejam convocados e que, salvo determinação contrária do Ordinário, todos exerçam direito a voto. Também é obrigatória a lavratura da ata.

Art. 20 – Atas

As atas das sessões capitulares, nas quais constam os nomes de todos os presentes e as resoluções tomadas, são assinadas na sessão seguinte, após feitas as retificações aprovadas pelos Capitulares presentes.


CAPÍTULO V - SEDE VACANTE

Art. 21 – Transferência

Na ausência de Bispo Auxiliar, o Cabido comunica oficialmente à Diocese a transferência do Bispo Diocesano e reúne-se com os principais colaboradores do ordinário cessante para tomar as deliberações necessárias, sobretudo no que diz respeito à conservação e guarda dos arquivos diocesanos e documentos da Cúria.

Art. 22 – Governo

Se não houver Bispo Auxiliar e não for nomeado Administrador Apostólico no prazo de dois dias após a vacância da Sé, o Cabido deve reunir-se para eleger um Administrador Diocesano. A eleição deve ser imediatamente comunicada à Nunciatura Apostólica, que a submeterá à aprovação da Santa Sé.

Art. 23 – Deliberações

§1. As deliberações tomadas pelo Cabido durante a vacância devem ser sempre por maioria de votos, o que deve constar em despacho redigido pelo Secretário e assinado pelo Presidente.

§2. Assuntos ordinários de expediente da Cúria poderão ser tratados pelo Presidente ou por outro membro expressamente designado pelo Cabido na primeira reunião capitular após a vacância.

Art. 24 – Qualidade dos Candidatos

A eleição do Administrador Diocesano deve recair sobre um sacerdote que atenda às disposições do cân. 425 do Código de Direito Canônico.

Art. 25 – Eleição e Escrutínio

§1. Publicada oficialmente a vacância da Sé, o Cabido deve reunir-se o quanto antes para definir data e hora da eleição do novo Administrador Diocesano, conforme os cânones 165–178.

§2. A eleição será presidida pelo Presidente do Cabido ou, na sua ausência, por quem legalmente o substitua.

§3. Os escrutinadores serão definidos pelo Cabido, sendo um deles, obrigatoriamente, o Cônego de nomeação mais recente, conforme o cân. 173.

§4. De acordo com o cân. 167, somente os Capitulares presentes podem votar, sendo vedado o voto por carta ou procurador.

§5. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos (cf. cân. 176 e 119, n. 1).

§6. Se após três escrutínios nenhum candidato atingir essa maioria, considera-se eleito aquele que obtiver a maioria relativa dos votos.

§7. Havendo empate entre dois ou mais candidatos, a votação será repetida apenas entre eles.

§8. Persistindo o empate, será considerado eleito o mais velho em idade.

§9. Concluída a eleição, o Presidente perguntará ao eleito se aceita a função.

§10. Em caso afirmativo, será lavrada a ata do ato eletivo, com a devida anotação da aceitação formal do eleito.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 – Requisitos para a Condecoração

À luz do cân. 441 e da prudência pastoral, para que um presbítero seja considerado idôneo para ser condecorado com o título de Cônego, requer-se:

I – Que se destaque pelo conhecimento da fé, das Sagradas Escrituras e da Sacra Liturgia, bem como pelas virtudes humanas e pela obediência ao Magistério da Igreja;

II – Que manifeste presença constante nas atividades diocesanas e atue com caridade pastoral e zelo na celebração da Eucaristia;

III – Que não demonstre ambição ou desejo pessoal pelo título, mas o veja como expressão de serviço e missão evangelizadora;

IV – Que tenha pelo menos um mês de ordenação presbiteral;

V – Que não possua histórico de desobediência ou conflito grave com qualquer Bispo legítimo;

VI – Que seja reconhecido por seu bom relacionamento com os demais presbíteros e diáconos;

VII – Que tenha sólida formação e conduta litúrgica;

VIII – Que demonstre zelo pela pregação e conhecimento das Escrituras;

IX – Que manifeste comunhão visível, fiel e legítima com a Santa Igreja Católica.

Art. 27 – Vestes

§1. A Veste Talar dos Cônegos Catedralícios de Leiria-Fátima compreende: a) Batina preta com botões e debruns vermelhos; b) Peregrineta ou Mozeta preta com detalhes em vermelho; c) Faixa preta com ou sem franjas com detalhe de duas listras.

§2. A Veste Coral compreende: a) Batina preta com botões e debruns vermelhos; b) Peregrineta preta com detalhes em vermelho; c) Faixa preta com ou sem franjas com detalhe de duas listras; d) Roquete ou sobrepeliz, rendada ou simples, com ou sem mangas; e) Mozeta preta com botões e debruns vermelhos; f) Barrete preto com borla vermelha.

§3. Outros paramentos próprios dos presbíteros podem ser utilizados, desde que não incluam elementos que excedam ou deturpem o título canônico recebido.

Art. 28 – Brasão

§1. O brasão eclesiástico dos Cônegos traz galero negro com seis borlas negras (3x3).

§2. Aqueles que exercerem ofício de Cura da Catedral ou Reitor de Basílica, com autorização do Bispo Diocesano, poderão usar galero negro com doze borlas (6x6).

Art. 29 – Vigor

Este Estatuto entra em vigor imediatamente após sua promulgação oficial pela Diocese de Brasília, revogando-se todas as disposições em contrário ou precedentes em vigor local.

CONCLUSÃO

Com a aprovação deste presente Estatuto, renovamos nosso compromisso com a organização, a comunhão e a eficiência nas atividades do Venerável Cabido da Catedral Diocesana de Nossa Senhora da Assunção da Diocese de Leiria-Fátima. Este documento será instrumento precioso de orientação e fidelidade, amparando os digníssimos Cônegos no exercício de sua missão eclesial com espírito de oração, disciplina e zelo pastoral, sempre em unidade com o Bispo diocesano e em plena comunhão com a Santa Igreja de Cristo.

Sob o olhar materno e a intercessão de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, excelsa desta Diocese, confiamos que os trabalhos do Cabido frutificarão para a glória de Deus, o bem do povo santo e o fortalecimento da vida litúrgica e pastoral da Catedral. Inspirados no exemplo de Maria, que foi serva fiel do Senhor e Mãe da Igreja, os Cônegos são chamados a testemunhar com alegria o Evangelho, cultivando ardente espírito missionário e profundo amor à liturgia, à comunhão fraterna e ao serviço dos irmãos.

Que tudo seja feito Ad maiorem Dei gloriam!

Sem mais me despeço-me

Dado e passado em Fátima Portugal, na Cúria Diocesana de Leiria-Fátima sob o pontificado de Gregório V, ao vigésimo terceiro dia do mês de Agosto do ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e cinco.

In corde Christi,

 Ítalo Silva 
Tituli di Aquae in Numidia
Bispo Diocesano Eleito

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