
DIOECESIS LEIRIENSIS-FATIMENSIS
Decreto de N°47/25
Ao Reverendo Padre e aos sacerdotes, diáconos, seminaristas e a todo o povo de Deus presente em nossa circunscrição eclesiástica, saudações e bênçãos no Senhor.
Considerando a missão sagrada do Venerável Cabido Catedralício de Cônegos da Diocese de Leiria-Fátima;
Reconhecendo a idoneidade, dedicação pastoral, virtudes humanas e compromisso com a Santa Igreja dos presbíteros que compõem o Cabido;
Em conformidade com os cânones 503, 509 e demais disposições do Código de Direito Canônico;
EU, DOM ÍTALO SILVA, BISPO DIOCESANO DE LEIRIA-FÁTIMA, pelo presente Decreto:
NOMEIO E INSTITUO os seguintes presbíteros às suas dignidades capitulares, conferindo-lhes os direitos, deveres e prerrogativas definidos pelo Estatuto do Cabido:
o Reverendo Cônego Davi Alexandre, presbítero de exemplar dedicação pastoral, ao ofício de Presidente do Venerável Cabido Catedralício de Cônegos da Diocese de Leiria-Fátima, conferindo-lhe todos os direitos, deveres e prerrogativas previstos no Estatuto do Cabido, incluindo o que Compete ao Presidente, conforme o Artigo 13 do Capitulo III dos Oficios Deveres Singular:
a) Presidir ao Cabido;
b) Representar o Cabido em juízo e fora dele, em conformidade com as normas do
Direito Canônico;
c) Convocar as reuniões capitulares e presidir às mesmas, quando não presida o
Prelado titular da Diocese;
d) Propor a agenda das sessões capitulares e moderar as discussões;
e) Fazer cumprir as deliberações tomadas;
f) Providenciar pela celebração da Missae Capitularis e, na ausência ou
impedimento do Prelado Metropolita, presidir às demais funções litúrgicas nos
dias previstos no artigo 13o;
g) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido e o Pároco, ações culturais na igreja
catedral ou suas dependências, salvas as normas do Direito, bem como promover
a colaboração institucional do Cabido com outras entidades para idênticos fins;
h) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido e as demais entidades competentes, e
acompanhar, por si ou por outrem, as obras necessárias nos edifícios que são
propriedade ou estão sob a responsabilidade do Cabido;
i) Velar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamentos e demais determinações
capitulares;
j) Superintender, em geral, em todos os assuntos respeitantes ao Cabido.
o Reverendo Cônego José Lucas, presbítero de exemplar dedicação pastoral, ao ofício de Arcipreste do Venerável Cabido Catedralício de Cônegos da Diocese de Leiria-Fátima, conferindo-lhe todos os direitos, deveres e prerrogativas previstos no Estatuto do Cabido, incluindo o que Compete ao Arcipreste, conforme o Artigo 14 do Capitulo III dos Oficios Deveres Singular
a) Velar, em conjunto com o Pároco, pela boa ordem e decoro da igreja Catedral e
suas dependências por ocasião das festas e celebrações solenes;
b) Nas celebrações com exigência de protocolo, superintender no mesmo, de
acordo com o Presidente e com o Pároco;
c) Velar, em conjunto com o pároco, pelo bom desempenho eclesial das confrarias
não paroquiais eretas na igreja Catedral e regular as suas relações com o Cabido
e com a Mitra Episcopal;
d) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
o Reverendo Cônego Matheus Silva, presbítero de exemplar dedicação pastoral, ao ofício de Mestre Escola do Venerável Cabido Catedralício de Cônegos da Diocese de Leiria-Fátima, conferindo-lhe todos os direitos, deveres e prerrogativas previstos no Estatuto do Cabido, incluindo o que Compete ao Arcipreste, conforme o Artigo 17 do Capitulo III dos Oficios Deveres Singular
§ 1. O ofício de Mestre-Escola é desempenhado em conformidade com as necessidades pastorais e formativas da Arquidiocese.
§ 2. São atribuições suas:
a) Garantir uma formação contínua adequada ao Clero;
b) Colaborar com as Pastorais para a Liturgia e para os Presbíteros, afim de consolidar e disponibilizar para o Clero uma formação pastoral sobre diversos assuntos, em especial aqueles que dizem respeito a Liturgia.
Invoco sobre o novo Presidente e o novo Arcipreste e o ao novo Mestre Escola a luz do Espírito Santo, para que desempenhe com humildade, prudência e firmeza este serviço em favor do povo de Deus.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando expressamente revogados quaisquer atos, disposições ou nomeações anteriormente emitidos em contrário, devendo o presente instrumento ser devidamente comunicado ao clero, aos fiéis desta Igreja particular e às competentes autoridades eclesiásticas.