Decreto N° 031/2026 | Sobre A Celebração Mensal aos Fiéis Defuntos | Diocese de Leiria-Fátima


DIOECESIS LEIRIENSIS-FATIMENSIS

Decreto N°031/2026

_____________

DOM MATHEUS SILVA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA 
TITULI DI HIPPO REGIUS
PREFEITO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA 
BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA

Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território diocesano e todo o povo de Deus que leem esse Decreto, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, pela intercessão de Nossa Senhora de Fátima.

Considerando que a Santa Igreja, desde os primeiros séculos, conserva a venerável tradição de oferecer orações e, de modo especial, o Santo Sacrifício da Missa em sufrágio das almas dos fiéis defuntos;
Considerando que a celebração da Santíssima Eucaristia constitui a mais perfeita oração que a Igreja oferece pelos vivos e pelos falecidos, unindo a Igreja peregrina na terra à Igreja que aguarda a plenitude da glória;

Considerando que a fé na ressurreição dos mortos e na vida eterna constitui fundamento essencial da esperança cristã, conforme nos ensina Nosso Senhor Jesus Cristo: “Eu sou a ressurreição e a vida” (Jo 11,25);

Considerando a importância de fortalecer entre os fiéis a consciência da comunhão dos santos e o dever cristão de rezar pelos irmãos e irmãs que partiram desta vida;

Considerando ainda o disposto nos cânones 381 §1 e 391 do Código de Direito Canônico, pelos quais compete ao Bispo Diocesano governar a Igreja Particular que lhe foi confiada e promover a vida espiritual de todo o povo de Deus;

Artigo 1.º

Fica instituída em toda a Diocese de Leiria Fátima a Celebração Diocesana Mensal pelos Fiéis Defuntos, a ser realizada uma vez por mês, reunindo espiritualmente todo o povo de Deus desta Igreja Particular em oração e sufrágio pelas almas dos fiéis falecidos.


Artigo 2.º

A celebração será presidida ordinariamente pelo Bispo Diocesano, sendo realizada em nome de toda a Diocese.

§ 1.º — Na ausência ou impedimento do Bispo Diocesano, a celebração poderá ser presidida pelo Vigário-Geral, por um representante do Presbitério Diocesano ou por outro sacerdote legitimamente designado pelo Bispo.

§ 2.º — Aquele que presidir a celebração apresentará diante do altar as intenções de toda a Diocese, particularmente os nomes dos fiéis defuntos confiados à oração da Igreja.


Artigo 3.º

Sejam convidados a participar desta celebração os sacerdotes, diáconos, religiosos, religiosas, seminaristas, movimentos, pastorais, comunidades e fiéis leigos de toda a Diocese, manifestando assim a unidade do Povo de Deus e a comunhão existente entre todos os membros da Igreja.



Artigo 4.º

As paróquias e demais comunidades eclesiais deverão divulgar a Celebração Diocesana Mensal, incentivando os fiéis a apresentarem os nomes e intenções de seus familiares, amigos e demais irmãos falecidos, para que sejam lembrados durante a celebração.



Artigo 5.º

O dia, horário e local da celebração serão determinados e publicados anualmente pela Cúria Diocesana, integrando o calendário oficial da Diocese.



Artigo 6.º

Exorto todos os sacerdotes, diáconos, religiosos e fiéis leigos a cultivarem com maior fervor a oração pelos defuntos, recordando que a caridade cristã não se encerra com a morte, mas permanece na comunhão dos santos e na esperança da ressurreição.


Artigo 7.º

Confio os frutos desta iniciativa à poderosa intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja e Consoladora dos aflitos, para que acompanhe com sua maternal proteção todos os nossos irmãos falecidos e conduza o povo de Deus à esperança da vida eterna.


O presente Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e comunicação oficial ao nomeado, sendo registrada nos Livros Oficiais da Diocese e servindo como documento legítimo de autoridade eclesiástica.

Sem mais me despeço-me

Dado e passado  na Cúria Diocesana de Leiria-Fátima sob o Pontificado de Inocêncio Pp II, aos Vigésimo quinto dia do mês de Agosto.

In corde Christi,



Matheus Silva 
Tituli di Hippo Regius
Bispo Diocesano 





E eu subscrevi;

Padre João Otávio
Chanceler do Bispado



Postagem Anterior Próxima Postagem