DIOECESIS LEIRIENSIS-FATIMENSIS
Decreto de Nomeação N°013/2026
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DOM ÍTALO SILVAPOR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA TITULI DE AQUAE IN NUMIDIABISPO DIOCESANO DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território diocesano e todo o povo de Deus que leem esse Decreto de Suspensão, especialmente os Padres João Pedro e Victor Gabriel, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, pela intercessão de Nossa Senhora de Fátima.
No exercício do múnus pastoral que nos foi confiado e em cumprimento do dever de velar pela disciplina e pela comunhão eclesial no presbitério diocesano, conforme prescrevem os cânones do Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 273, 274 §2, 275 §1, 276, 384 e 392, que tratam da obrigação dos clérigos de observar a reverência e a obediência ao Ordinário, cultivar a comunhão com o presbitério e cumprir fielmente os encargos recebidos,
CONSIDERANDO:
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Que os Revmos. Pe. João Pedro e Pe. Victor Gabriel, incardinados nesta Diocese, têm demonstrado reiterada falta de compromisso com as responsabilidades pastorais e com as determinações legítimas do governo eclesiástico;
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Que foram observadas sérias dificuldades de comunhão e cooperação com esta autoridade diocesana, com o presbitério e com os responsáveis pelas paróquias e instituições eclesiais a eles confiadas;
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Que tal comportamento compromete gravemente a unidade do presbitério, a disciplina eclesiástica e o bem pastoral dos fiéis, contrariando as obrigações próprias do estado clerical;
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Que compete ao Bispo Diocesano promover a disciplina comum da Igreja e exigir a observância das leis eclesiásticas (cf. cân. 392) e cuidar do bem espiritual dos presbíteros e do povo de Deus (cf. cân. 384);
DECRETAMOS
Art. 1º — Ficam SUSPENSOS do exercício público do ministério sacerdotal os Revmos. Pe. João Pedro e Pe. Victor Gabriel, nos termos do cân. 1333 do Código de Direito Canônico, até ulterior decisão desta autoridade.
Art. 2º — Em virtude desta suspensão, fica-lhes expressamente proibido celebrar ou administrar qualquer sacramento, bem como exercer atos de governo ou ministério sagrado, em qualquer lugar, até que a presente suspensão seja formalmente revogada pelo Bispo Diocesano.
Art. 3º — Os referidos presbíteros dispõem do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da notificação deste decreto, para apresentar por escrito à Cúria Diocesana uma carta formal de explicação e justificação, expondo de maneira clara as razões de sua conduta e manifestando disposição de restabelecer a comunhão e a disciplina eclesial.
Art. 4º — Durante este período, exortamo-los paternalmente, à luz da caridade pastoral e da fraternidade sacerdotal, a refletirem seriamente sobre suas obrigações sacerdotais, recordando que o ministério presbiteral exige fidelidade, comunhão e obediência à Igreja e ao seu legítimo Pastor.
Art. 5º — Caso não sejam apresentadas justificativas plausíveis dentro do prazo estabelecido, ou se persistirem as atitudes contrárias à disciplina e à comunhão eclesial, este Ordinário Diocesano remeterá o caso às instâncias superiores competentes da Santa Sé, por meio da Nunciatura Apostólica, podendo ser iniciado o devido processo canônico que poderá levar às sanções previstas pela Igreja, inclusive aquelas relativas ao estado clerical, conforme a legislação canônica vigente.
Exortamos fraternalmente os referidos presbíteros a acolherem esta decisão não como mera medida disciplinar, mas como chamado à conversão, à reconciliação e à renovação da fidelidade ao ministério sacerdotal, lembrando as palavras do Apóstolo: que os ministros de Cristo sejam encontrados fiéis no serviço que lhes foi confiado.
Confiamos esta situação à intercessão da Nossa Senhora de Fátima, para que conduza todos à comunhão, à verdade e à caridade.





