DIOECESIS LEIRIENSIS-FATIMENSIS
Decreto de Lançamento N° 010/2026
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DOM ÍTALO SILVAPOR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA TITULI DE AQUAE IN NUMIDIABISPO DIOCESANO DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território diocesano e todo o povo de Deus que leem esse Decreto de Lançamento, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo, pela intercessão de Nossa Senhora de Fátima.
Considerando que a Santíssima Virgem Maria, sob o título de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, manifestou-se nesta terra como Mãe e Mestra, confiando à Igreja a sua Mensagem de oração, penitência e conversão;
Que as Imagens Peregrinas Mundiais de Nossa Senhora de Fátima, legitimamente erigidas e confiadas ao Santuário de Fátima, constituem sinal visível de comunhão e instrumento privilegiado de evangelização, consolação e renovação espiritual dos povos;
Que compete à autoridade eclesiástica zelar pela dignidade do culto divino, pela correta devoção mariana e pela integridade dos sinais sagrados (cf. cânn. 834 §1; 1188; 1210 do Código de Direito Canônico);
Que é dever do Ordinário do lugar ordenar, regulamentar e acompanhar as peregrinações e o uso das imagens sagradas, para que estas sejam sempre expressão autêntica da fé da Igreja (cf. cânn. 381 §1; 392 §2);
Que se faz necessário estabelecer critérios claros, únicos e oficiais para a solicitação, acolhimento e acompanhamento pastoral da Imagem Peregrina, em comunhão com o Santuário de Fátima e com as Igrejas particulares que a recebem;
DECRETAMOS E ESTABELECEMOS:
Art. 1º – Do Lançamento do Formulário Oficial
Fica oficialmente instituído e lançado o Formulário Canônico de Pedido da Imagem Peregrina Mundial de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, a ser utilizado por Dioceses, Paróquias, Reitorias, Santuários, Comunidades Religiosas e Instituições Eclesiais que desejem receber a visita da Imagem Peregrina.
§1º O referido formulário é o único meio legítimo para a solicitação da Imagem Peregrina junto ao Santuário de Fátima.
§2º Toda solicitação deverá ser realizada exclusivamente pelo pároco, reitor ou responsável legal canonicamente constituído, não sendo aceitos pedidos de caráter pessoal ou informal.
Art. 2º – Das Condições para a Solicitação
Para que o pedido seja validamente apreciado, deverão constar no formulário, com clareza e veracidade:
I – a identificação completa da entidade solicitante e do responsável canônico;
II – o planeamento detalhado da visita, com datas, horários e locais;
III – a descrição do programa espiritual, que deverá incluir, obrigatoriamente:
recitação do Santo Rosário;
Celebração da Santa Missa;
momentos de oração, reflexão e piedade mariana;
IV – o compromisso formal de garantir a segurança, o transporte digno e a integridade da Imagem Peregrina, sob inteira responsabilidade da entidade requerente.
Art. 3º – Do Uso Legítimo da Imagem Peregrina
Durante a permanência da Imagem Peregrina, é permitido e recomendado:
I – a realização de celebrações litúrgicas e devocionais aprovadas pela Igreja;
II – visitas pastorais a lares, hospitais, casas de repouso e instituições, observadas as normas sanitárias e pastorais;
III – momentos de catequese, testemunho e aprofundamento da Mensagem de Fátima;
IV – procissões e deslocamentos dentro do território paroquial ou diocesano, sempre com caráter orante, acompanhamento litúrgico e adequada organização.
Art. 4º – Das Proibições Absolutas
Em estrita observância à dignidade do sagrado, fica expressamente proibido:
I – deixar a Imagem Peregrina sem supervisão em locais públicos ou privados;
II – utilizar a Imagem para fins comerciais, promocionais ou publicitários;
III – modificar, adornar ou alterar a Imagem, incluindo roupas, coroas ou objetos não oficiais;
IV – transportá-la de modo impróprio, inseguro ou desrespeitoso;
V – expô-la em ambientes incompatíveis com o espírito de oração, recolhimento e fé cristã.
Art. 5º – Da Conduta Espiritual e Pastoral
Todos os que acolherem a Imagem Peregrina deverão comprometer-se a:
I – manter clima de respeito, silêncio, oração e reverência;
II – seguir fielmente as orientações do Santuário de Fátima e da autoridade eclesiástica local;
III – assegurar que a peregrinação produza frutos autênticos de conversão, devoção mariana e renovação da fé, evitando qualquer forma de banalização do sagrado.
Art. 6º – Disposições Finais
§1º O presente Decreto entra em vigor na data de sua promulgação.
§2º Todos os pedidos deverão ser avaliados pelo Santuário de Fátima, em comunhão com esta Diocese.
§3º Os casos omissos serão resolvidos segundo o Direito Canônico e as normas próprias do Santuário.
CONCLUSÃO
Confiamos este Decreto à maternal intercessão de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, para que, por meio da presença da sua Imagem Peregrina, Cristo seja mais conhecido, amado e seguido, e os corações se abram à paz que vem de Deus.
O presente Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e comunicação oficial ao nomeado, sendo registrada nos Livros Oficiais da Diocese e servindo como documento legítimo de autoridade eclesiástica.
Sem mais me despeço-me
Dado e passado em Fátima Portugal, na Cúria Diocesana de Leiria-Fátima sob o Pontificado de Inocêncio Pp II, ao terceiro dia do mês de março de dois mil e vinte e seis.
In corde Christi,
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Decreto de Lançamento
Diocese de Leiria-Fátima
Dom Ítalo Silva
Imagem Peregrina de Nossa Senhora do Rosário de Fátima



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